Você conhece o Auxílio Acidente? Se você ainda não conhece esse benefício ou tem dúvidas sobre ele, nosso texto traz todas as informações de que você precisa, incluindo as modificações da Reforma da Previdência que entrou em vigor em novembro de 2019.
Calma, vamos explicar detalhadamente tudo isso a partir de agora. Confira abaixo!
Conteúdo
- 1 O que é Auxílio Acidente?
- 2 Quem tem direito ao Auxílio Acidente?
- 3 Quais as diferenças entre “auxílio doença acidentário”, “auxílio doença previdenciário” e “auxílio acidente”?
- 4 Mudanças da Reforma da Previdência no Auxílio Acidente
- 4.1 I. Cálculo do benefício
- 4.2 II. Mais uma possibilidade de cancelamento do benefício (ao final do artigo falaremos sobre todas as situações que cancelam o Auxílio-Acidente, fique tranquilo)
- 4.3 III. Apenas sequelas previstas em lista elaborada pelo governo dão direito ao benefício
- 4.4 IV. Acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho e vice-versa deixou de ser considerado acidente de trabalho por equiparação
- 4.5 O Direito Adquirido
- 4.6 Medida Provisória 955/2020
- 5 Qual é o valor do Auxílio Acidente?
- 6 Como solicitar o Auxílio Acidente ao INSS?
- 7 Quais os documentos necessários para pedir o Auxílio Acidente?
- 8 Posso receber auxílio-acidente junto com outro benefício previdenciário do INSS?
- 9 É possível perder o direito ao Auxílio-Acidente em quais situações?
- 10 Resumo
O que é Auxílio Acidente?
O Auxílio Acidente é um benefício previdenciário concedido pelo INSS com caráter indenizatório e compensatório. O trabalhador segurado do INSS tem direito a esse benefício quando , após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Trata-se de algo previsto em lei, precisamente, art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do RPS (Decreto n.º 3.048/99), devendo ser concedido sem que se exija carência mínima.
Segundo a previsão legal a respeito deste benefício, ele tem início no dia seguinte à cessação do Auxílio-Doença, indo até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ou do óbito do segurado.
Em resumo, o Auxílio-Acidente é uma indenização que complementa a renda do trabalhador (desde de que ele esteja parcial ou totalmente impossibilitado de retornar ao trabalho) enquanto não é liberada a aposentadoria ou até o dia de seu falecimento.
É importante entender que Auxílio Doença e Auxílio Acidente são coisas diferentes e explicaremos em detalhe as diferenças em tópico adiante.
Portanto, caso o segurado tenha adoecido ou sofrido qualquer tipo de acidente, no ambiente de trabalho ou fora deste, e ficou com sequelas que diminuem sua capacidade para o trabalho, terá direito ao Auxílio-Acidente.
Concluindo-se que tais sequelas sejam permanentes, estamos falando de um prejuízo na vida profissional desse trabalhador.
Ainda que não haja descrição na lei estabelecendo grau mínimo de redução dessa capacidade de trabalho do segurado para que ele tenha direito ao benefício, a regra é bem simples: existindo redução permanente da capacidade de trabalho, o segurado tem direito ao benefício.
Vamos a um exemplo: Carlos trabalha em uma serralheria operando diretamente as ferramentas. Devido a um acidente de trabalho, uma de suas mãos foi cortada. Logo, sua capacidade de trabalho foi reduzida.
Muito provavelmente, Carlos será realocado em outra função dentro da empresa, já que por conta do acidente ele não poderá continuar a realizar suas tarefas habituais.
Em situações assim, o trabalhador tem direito a receber o Auxílio-Acidente, uma indenização mensal paga pelo INSS.
Perceba que estamos falando de indenização, não de substituição salarial. Ou seja, o trabalhador continua a receber seu salário normalmente, com o acréscimo do Auxílio-Acidente.
Se você ficou com alguma dúvida sobre o funcionamento do auxílio-acidente e quer entender absolutamente tudo sobre este benefício, recomendamos que assista ao vídeo abaixo:
Quem tem direito ao Auxílio Acidente?
Apesar de ser um benefício indenizatório destinado a trabalhadores, precisamos destacar que nem todos os segurados têm direito. Apenas os tipos listados abaixo podem receber tal benefício:
- Empregados urbanos ou rurais.
- Segurados especiais.
- Empregados domésticos.
- Trabalhadores avulsos.
Como você pode ser observado, contribuintes individuais e contribuintes facultativos infelizmente não possuem direito ao Auxílio Acidente.
Bom, tendo entendido a quais segurados esse benefício é destinado, vejamos agora os requisitos que devem ser cumpridos:
a) É preciso ter qualidade de segurado, isto é, estar contribuindo para o INSS ou estar no chamado período de graça.
b) Ter sofrido um acidente ou ter adquirido alguma doença (de qualquer natureza), relacionados ou não ao trabalho exercido.
c) Ter tido redução parcial e permanente da capacidade de trabalho.
d) Haver relação entre a doença ou acidente sofrido e a redução da capacidade de trabalho (chamado nexo causal, o que se comprova através de um perito do INSS no momento da perícia médica).
A boa notícia em meio a tantas exigências é que o trabalhador está dispensado de cumprir período de carência para obter esse benefício, isto é, não se exige ter um tempo mínimo de recolhimento à Previdência Social – o que faz todo sentido, já que doenças e acidentes podem acontecer a qualquer momento.
Algumas pessoas têm dúvidas sobre doenças que podem ser adquiridas durante o tempo de trabalho. Um exemplo bem comum disso é a chamada Lesão por Esforços Repetitivos (LER).
Imagine um profissional que todos os dias realiza os mesmos e repetidos esforços. Ao longo do tempo, por conta desses movimentos, ele pode adquirir uma tendinite, o que pode ser responsável por sua redução da capacidade de trabalho.
Agora que já entendemos a definição desse benefício e quem tem direito a ele, vamos ilustrar um caso de acidente ligado à atividade de trabalho:
Maria trabalha com carteira assinada em uma empresa privada (Empresa A) e é responsável por estocar mercadorias grandes e pesadas. Um dia, houve um acidente envolvendo os materiais empilhados e as mercadorias caíram. Maria sofreu um grave acidente, deixando-a paraplégica. Ela atende aos seguintes requisitos:
- Tem qualidade de segurada, pois na qualidade de empregada da empresa privada A, ela é segurada do INSS.
- Sofreu um acidente de trabalho que reduziu parcial e permanentemente sua capacidade de trabalho (ela poderá ser realocada em outra área, daí o caráter parcial, mas não voltará a andar, por isso o permanentemente).
- Existe relação entre o acidente e a redução da capacidade de trabalho de Maria.
Então, neste exemplo, Maria tem direito a receber o Auxílio Acidente do INSS.
Quais as diferenças entre “auxílio doença acidentário”, “auxílio doença previdenciário” e “auxílio acidente”?
Como essa é uma dúvida bastante comum, julgamos importante dedicarmos uma seção para discutir as diferenças entre eles. Primeiramente, é preciso entender que estamos falando de três auxílios distintos.
I. Auxílio doença acidentário
De acordo com os arts. 19 e 20 Lei 8.213/91, concede-se este auxílio aos trabalhadores que sofreram lesão ou que adoeceram em decorrência de acidente de trabalho ou equiparado.
Logo, a doença profissional (causada pela atividade de trabalho exercida) ou a doença laboral (resultante de exposição a condições especiais nocivas à saúde, por exemplo) também podem justificar que o benefício seja concedido.
Como veremos ao explicarmos auxílio doença previdenciário, a diferença está na natureza do acidente ou da doença: para que se tenha direito ao auxílio doença acidentário é preciso que o motivo esteja necessariamente ligado ao trabalho.
Quem recebe este benefício fica proibido de trabalhar enquanto houver o recebimento do auxílio doença acidentário.
II. Auxílio doença previdenciário
O INSS concede o benefício em situações de acidente de qualquer natureza, ou seja, acidentes que não necessariamente estejam ligados ao trabalho, mas cujas lesões e sequelas resultaram em impactos na capacidade laboral do indivíduo, limitando-o.
É destinado a segurados que estão afastados do trabalho a mais de 15 dias, não se exigindo que esses dias sejam consecutivos, mas precisam ser dentro de um período equivalente a 60 dias.
Aqui, o trabalhador faz um requerimento de Auxílio-Doença no INSS para provar sua incapacidade temporária para o trabalho.
Quem recebe este benefício fica proibido de trabalhar enquanto houver o recebimento do auxílio doença previdenciário.
III. Auxílio acidente x Auxílio doença
Aí reside talvez maior dúvida que as pessoas têm acerca dos benefícios que estamos discutindo neste tópico.
O Auxílio Doença é um substituto para o salário do segurado que precisou ser afastado do trabalho por apresentar incapacidade de exercer suas funções por período superior a 15 dias.
Já o Auxílio Acidente, como explicamos anteriormente, é de caráter indenizatório, podendo ser acumulado com o salário do segurado e não sendo necessário que o trabalhador se afaste do ambiente de trabalho.
Outra diferença muito importante entre esses dois benefícios é que o segurado, salvo exceções, obrigatoriamente precisa ter carência de contribuições para que o Auxílio Doença seja concedido, exigência essa que não se aplica ao Auxílio Acidente.
Por outro lado, o Auxílio-Doença é destinado a todas as classes de trabalhadores, enquanto o Auxílio Acidente é devido apenas a certos tipos de segurados.
Existe, ainda, uma última diferença muito importante entre eles: com algumas exceções, o valor do piso do Auxílio Doença corresponde ao salário mínimo e o valor do Auxílio Acidente, por sua vez, pode ser inferior ao salário mínimo.
É possível considerar o Auxílio Doença (acidentário ou previdenciário) como uma etapa anterior ao Auxílio-Acidente, isso porque o Auxílio Doença é devido ao segurado afastado do trabalho por tempo superior a 15 dias, já que ela está impossibilitada de trabalhar.
Contudo, a depender do que houve com a pessoa, mesmo a sequela sendo permanente, ela pode retornar ao trabalho, mas com sua capacidade reduzida. Então, o Auxílio Acidente entra como uma indenização.
Apesar dessa relação, não é necessário que a pessoa tenha recebido algum tipo de Auxílio Doença para ter direito ao início do recebimento do Auxílio Acidente.
Mudanças da Reforma da Previdência no Auxílio Acidente
Desde novembro de 2019 têm ocorrido tantas (e sérias!) mudanças no que se refere à Previdência Social, que tem sido até complicado encontrar o que não foi afetado por nenhuma delas – e quando encontramos alguma coisa que permanece igual, até estranhamos.
Uma das coisas impactadas por essa série de mudanças da Reforma da Previdência é o Auxílio Acidente.
A Medida Provisória 905 do final de 2019 (MP 905/2019) trouxe quatro mudanças principais para esse benefício.
Mas como essas novas regras não foram transformadas em lei, foram válidas apenas para doenças e acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, período em que a MP 905/2019 esteve em vigor.
Portanto, falaremos brevemente sobre isso. Essa MP fez com que houvesse as seguintes mudanças:
I. Cálculo do benefício
Essa alteração prejudicou e muito o valor do benefício. Antes dessa MP, o valor do Auxílio Acidente correspondia a 50% do valor do Salário Base (SB) do segurado, sendo o SB calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição contando de julho de 1994 em diante.
Segundo a MP 905/2019, o segurado passa a ter direito a receber de Auxílio-Acidente 50% do valor ao qual ele teria direito se fosse se aposentar por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) na hora do acidente.
Vamos entender na prática o impacto dessa mudança: se Bruno requeresse o Auxílio Acidente antes dessa medida provisória e seu SB fosse R$ 2.000, ele teria direito a receber R$ 1.000.
Caso o acidente tivesse sido depois da MP 905/2019, o seu Auxílio Acidente seria calculado primeiramente com base no valor da Aposentadoria por Invalidez (sim ficou bem confuso. E ruim para o segurado, como você verá já, já).
O cálculo dessa aposentadoria por invalidez é feito da seguinte forma:
Se o acidente ocorreu até 12/11/2019: faz-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição contando de julho de 1994. O segurado recebe 100% do valor dessa média e, consequentemente, o Auxílio-Acidente corresponde a 50% desse valor.
Se o acidente ocorreu entre 12/11/2019 e 19/04/2020, período em que a MP 905/2019 vigorou: faz-se a média aritmética de todos os salários da contribuição contando de julho de 1994 ou desde quando a pessoa começou a contribuir.
Desse valor, será pago de Auxílio-Acidente 60% com acréscimo de 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Em caso de acidente do trabalho, o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente será equivalente a 100% do valor de todas as médias dos salários de contribuição. O valor do Auxílio Acidente será de 50% do valor resultante desse cálculo
Vamos supor que Silvia tenha se acidentado no período em que a MP esteve em vigor. Pelos cálculos, seu salário de contribuição equivale a R$ 2.000.
Como ela só tem 15 anos de contribuição, ela teria direito a uma Aposentadoria por Invalidez equivalente a 60% desse valor, ou seja, R$ 1.200, fazendo com que seu Auxílio-Acidente seja 50% dessa aposentadoria, R$ 600!
Como esse é um benefício que pode estar abaixo do salário mínimo, Silvia receberá apenas R$ 600. Valor bem diferente do caso de Bruno, que receberia R$ 1.000 tendo o mesmo salário de contribuição .
II. Mais uma possibilidade de cancelamento do benefício (ao final do artigo falaremos sobre todas as situações que cancelam o Auxílio-Acidente, fique tranquilo)
Caso a sequela do acidente seja revertida, ele perderá o direito de receber o auxílio.
Pode ser que o segurado seja chamado para realizar novas perícias médicas de tempos em tempos, cujos objetivos são exatamente avaliar a capacidade para o trabalho.
Quanto a isso, de fato não há o que se criticar, pois é bastante justo que a pessoa pare de receber o benefício se ela está 100% capaz de realizar todas atividades de trabalho.
III. Apenas sequelas previstas em lista elaborada pelo governo dão direito ao benefício
Pela MP 905/2019, haverá uma lista prevendo sequelas que dão direito ao Auxílio-Acidente, sendo a lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, considerando critérios técnicos e científicos.
Esse item deixa algumas dúvidas, por exemplo, se as doenças e acidentes previstos nessa lista poderão ou não ser equiparados a outros.
Veja: tendinite e tenossinovite compartilham algumas semelhanças; se tendinite estiver na lista e a outra não, será que por equiparação ambas dariam direito ao benefício? Difícil responder.
IV. Acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho e vice-versa deixou de ser considerado acidente de trabalho por equiparação
Atualmente, existem três tipos de acidentes de trabalho:
1) Os que acontecem no ambiente de trabalho (ou fora dele, desde que a pessoa esteja trabalhando. Exemplo: se o funcionário precisou realizar uma entrega, isso conta como ambiente de trabalho).
2) Doenças profissionais e do trabalho, como a Lesão de Esforço Repetitivo (LER).
3) Acidentes de trabalho atípicos (uma das hipóteses previstas em lei para isso são os acidentes que acontecem no percurso que o funcionário faz para ir e voltar do trabalho).
O Direito Adquirido
Por conta do chamado Direito Adquirido, doenças e acidentes que ocorreram até 11/11/2019 (véspera de a MP entrar em vigor), seguiram as regras antigas, mais vantajosas ao segurado.
Medida Provisória 955/2020
Essa MP foi uma boa notícia para os segurados. Como dissemos, a MP 905/2019 não virou lei. E a única regra que mudou depois que ela deixou de estar em vigor foi o modo de calcular o benefício, mas falaremos disso em momento oportuno nos tópicos a seguir.
A MP 955/2020 trouxe a revogação da MP 905/2019. Com isso, o que ficou estipulado desde de 20/04/2020 (fim da MP 905/2019) e que segue até hoje (novembro de 2020) é: o cálculo do Auxílio Acidente está melhor (embora continue sendo afetado pela Reforma da Previdência).
Qual é o valor do Auxílio Acidente?
O cálculo do valor do Auxílio Acidente depende de quando ocorreu o fato gerador (doença ou acidente ligados ou não ao trabalho), conforme regras e datas abaixo:
I. Fato gerador ocorrido até 11/11/2019
Aqui, o benefício equivale a 50% do valor do Salário de Benefício (SB). Não é difícil calcular o seu SB: é feito pela média aritmética dos seus 80% maiores salários de contribuição contando a partir de julho de 1994.
Exemplo: Daniel sofreu um acidente em janeiro de 2019. Seu SB equivale a R$ 2.600. Então, o valor do seu benefício de Auxílio Acidente é R$ 1.300 (50% do valor do SB).
II. Fato gerador ocorrido entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (período em que a MP 905/2019 esteve em vigor)
Se o fato gerador aconteceu nesse período, não tem jeito, o segurado precisa se adequar às regras da MP 905/2019.
O valor a receber de Auxílio-Acidente será equivalente a 50% da Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez) no momento em que houve o fato gerador. Essa aposentadoria considera:
- A média de todos os salários (a partir de 1994 ou quando iniciou a contribuição do segurado).
- O valor da aposentadoria corresponde a 60% do cálculo feito no item anterior, com acréscimo de 2% por ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição, se homem, ou que exceder 15 anos de tempo de contribuição, se mulher.
- Caso sua aposentadoria seja por conta de acidente de trabalho, doença de trabalho ou doença profissional, o segurado tem direito a receber 100% de sua média salarial.
Vamos entender na prática. Mauro teve direito ao Auxílio Acidente enquanto a citada MP estava em vigor. Ele tinha 25 anos de tempo de contribuição e sua média salarial foi de R$ 3.000.
O cálculo de seu Auxílio Acidente é: 60% + 10% (2% x 5 anos acima de 20 anos de contribuição) = 70% de R$ 3.000, o que equivale a R$ 2.100. Mas como o valor do benefício fica em 50% desse valor, Mauro tem direito a receber R$ 1.050 de auxílio.
Todavia, como a maioria dos benefícios concedidos por Auxílio-Acidente relacionam-se a acidente de trabalho, Mauro entraria na exceção do cálculo: o valor a se considerar da Aposentadoria por Incapacidade Permanente seria 100% da média salarial e para se chegar ao valor do Auxílio-Acidente, seria considerada 50% dessa média. No caso de Mauro, 50% de R$ 3.000, ou seja, R$ 1.500.
III. Fato gerador ocorrido a partir de 20/04/2020
Com o fim da MP 905/2019, o cálculo do valor a receber de Auxílio-Acidente voltou a ser como era antes: 50% do SB.
Entretanto, a Reforma da Previdência alterou a forma de calcular o Salário de Benefício, não se esqueça disso! Atualmente, o SB é calculado fazendo-se a média aritmética de todos os salários de contribuição a contar de julho 1994 ou de quando o segurado começou a contribuir. Ou seja, não considera-se mais apenas os 80% maiores salários de contribuição.
Exemplo: Tatiana sofreu um acidente em agosto de 2020. Logo, seu fato gerador é posterior à MP 905/2019 e também posterior à Reforma da Previdência. Considerando que a média de todos os seus salários é de R$ 2.000, o valor do auxílio acidente será de R$ 1.000 (ou seja, 50% do salário de benefício).
Para melhor entendimento, confira a tabela a seguir:
Data do fato gerador | Cálculo do Auxílio Acidente |
Até 11/11/2019 | 50% do SB. Esse SB corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. |
Entre 12/11/2019 e 19/04/2020 (MP 905/2019 em vigor) | 50% do valor ao qual você teria direito caso se aposentar-se por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez) na hora do fato gerador. |
A partir de 20/04/2020 | 50% do SB. Esse SB correspondente à média de todos os seus salários de contribuição contando desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir. |
Ressalta-se que o Auxílio Acidente é devido no dia seguinte ao término do Auxílio Doença. Mas se você não solicitou o benefícido do Auxílio Doença, o Auxílio Acidente iniciará na data que você fizer o requerimento ao INSS.
Como solicitar o Auxílio Acidente ao INSS?
A solicitação do auxílio acidente deve seguir o mesmo procedimento para a concessão de demais benefícios por incapacidade pagos pelo INSS aos seus seguros. Basta seguir o passo a passo:
1) Você deverá agendar uma perícia médica através do Portal Meu INSS (meu.inss.gov.br). Busque a opção “Agendamentos/Requerimentos” e depois “Perícia”. Escolha o local, a data e horário para a realização da perícia. Confirme.
Se tiver dúvidas, veja aqui como agendar perícia do INSS.
2) Reúna toda documentação necessária (ver lista na próxima seção) que comprove sua incapacidade laboral reduzida.
3) Compareça à perícia médica. Durante a perícia, os peritos entrevistarão você e farão exames físicos (e outros que julgarem necessários) para atestarem que houve redução ou perda da sua capacidade laboral ou não.
Para saber tudo sobre a perícia média do INSS, leia este nosso artigo.
O vídeo abaixo não é dedicado ao Auxílio-Acidente, mas ele traz dicas preciosas e explica muito bem como proceder na perícia do INSS.
4) Por fim, acompanhe no Portal Meu INSS se o seu benefício foi deferido ou não.
Veja aqui como acompanhar o resultado da perícia médica.
Caso o seu pedido tenha sido negado, você conta com três opções:
a) Entrar com recurso administrativo.
b) Entrar com ação judicial.
c) Simplesmente aceitar a decisão do INSS.
Quais os documentos necessários para pedir o Auxílio Acidente?
É fundamental que você tenha extrema atenção neste ponto. Evidentemente, é preciso ter atenção com a documentação correta ao solicitar qualquer benefício.
Como o Auxílio-Acidente envolve perícia médica, é preciso uma dose extra de atenção. Afinal, se o médico perito do INSS não julgar que sua capacidade para o trabalho está limitada, seu pedido será negado.
Então, reunir o máximo possível de documentos médicos atestando sua condição pode fazer toda a diferença.
Sendo assim, você deve reunir os seguintes documentos para solicitação do auxílio-acidente:
- Documento de identificação com foto (identidade, habilitação etc.).
- CPF.
- Carteira de trabalho.
- Atestados médicos, radiografias, receitas médicas e qualquer outro documento capaz de comprovar sua redução da capacidade laboral.
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se for o caso.
Ao apresentar esses documentos, sua chance de conseguir o Auxílio Acidente é bem grande. Contudo, para ficar mais tranquilo de como fazer a solicitação correta deste benefício, recomendamos que assista ao vídeo abaixo:
Posso receber auxílio-acidente junto com outro benefício previdenciário do INSS?
Sim, o Auxílio Acidente é um dos benefícios que permite acumulação com outros benefícios do INSS. Apenas em alguns casos essa cumulação não é permitida, a saber:
1) Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença, tratando-se da mesma doença ou acidente que deu origem ao primeiro.
Contudo, é importante entender que pode haver acumulação desses dois benefícios quando não se tratarem da mesma doença ou acidente que deu origem aos benefícios.
Exemplo: Lesão de Esforço Repetitivo entra como auxílio acidente, enquanto uma tuberculose com o mesmo trabalhador entraria como Auxílio-Doença.
2) Auxílio-Acidente e qualquer tipo de aposentadoria.
3) Auxílio-Acidente duplicado, ou seja, Auxílio-Acidente com outro Auxílio-Acidente.
Não sendo nenhum desses três casos, o Auxílio-Acidente pode estar acumulado com outro benefício.
É possível perder o direito ao Auxílio-Acidente em quais situações?
Tão fundamental quanto reconhecer os seus direitos é saber mantê-los, isto é, fugir das situações que fazem com que você o perca.
O Auxílio Acidente é indenizatório e por isso, em tese, será vitalício. Porém, em três casos ele poderá ser cessado:
1) Morte do segurado.
2) Concessão de aposentadoria ao segurado, uma vez que a lei proíbe que haja acumulação de Auxílio-Acidente com qualquer aposentadoria.
3) Caso sua capacidade de trabalho não seja mais reduzida, o que significa que houve melhora de suas sequelas. Cabe ao perito do INSS, a partir das perícias feitas de tempos em tempos, avaliar a capacidade de trabalho do segurado.
Mas atenção! Essa última hipótese aplica-se apenas às doenças e aos acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, período da MP 905/2019.
Resumo
Aprendemos nesta matéria os seguintes tópicos:
- O que é Auxílio Acidente
- Quem tem direito ao Auxílio Acidente
- Quais as diferenças entre “auxílio doença acidentário”, “auxílio doença previdenciário” e “auxílio acidente”
- Mudanças da Reforma da Previdência no Auxílio Acidente
- Qual é o valor do Auxílio Acidente
- Como solicitar o Auxílio Acidente ao INSS
- Quais os documentos necessários para pedir o Auxílio Acidente
- Possibilidade de receber auxílio-acidente junto com outro benefício previdenciário do INSS
- Quais situação causam a perda do direito ao Auxílio-Acidente
De maneira geral, as pessoas têm muitas dúvidas sobre assuntos previdenciários. E vamos combinar que diante de tantas mudanças ocorrendo em tão pouco tempo, é natural que essas dúvidas apareçam.
Por isso estamos aqui, procurando trazer e apresentar da forma mais didática possível assuntos ligados à Previdência Social. Não deixe de acompanhar nossos conteúdos, queremos ajudar você a entender como funciona a Previdência Social
Se você ainda ficou com alguma dúvida, recomendamos a ligação para o INSS através do número 135.
Nota 1: Nosso site (consultameuinss.com.br) tem caráter meramente informativo e não possui qualquer vínculo com o INSS. Portanto, para receber as informações oficiais, registrar reclamações ou tirar dúvidas aconselhamos a ligação para o telefone do INSS: 135.
Nota 2: Somente insira seus dados pessoais no site oficial do INSS. Tome cuidado para não acessar sites piratas e ser vítima de golpes.
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Rafael Guedes nasceu no Rio de Janeiro, se formou em Ciências Atuarias na UERJ e está finalizando também o curso de Ciências Contábeis. Trabalhou em diversas empresas de consultoria e decidiu criar este espaço para ajudar milhões de brasileiros a conhecerem melhor os diversos benefícios oferecidos pelo INSS.
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