Muito se fala sobre aposentadoria rural. Idade, requisitos, mudanças com a Reforma da Previdência, benefícios, direitos, valor do benefício…
Contudo, frequentemente observamos que as pessoas ainda carecem de informações corretas e de qualidade, pautando-se por vezes em dados desatualizados ou até mesmo desencontrados e errados.
Nosso intuito é fazer com que cada vez mais pessoas conheçam (e, principalmente, entendam) seus direitos.
Primeiramente, devemos entender o que é a aposentadoria. Trata-se de um benefício pago ao trabalhador apto a se aposentar (considerando sua categoria, sexo, idade, tempo de contribuição e demais fatores que possam impactar, como a aposentadoria por invalidez, por exemplo).
Todo mês, o trabalhador formal (pessoa que trabalha com carteira assinada) recebe um desconto no seu salário para contribuir com a Previdência Social; o mesmo vale para o empregador, que deve destinar parte de sua receita a essa área.
Caso a pessoa não trabalhe de carteira assinada, ou seja, esteja no grupo dos trabalhadores informais, ela pode contribuir ao INSS por conta própria.
Além de apresentar regras diferenciadas considerando sexo e mesmo categoria, por exemplo, o perfil da aposentadoria leva em conta, ainda, se o requerente do benefício é trabalhador urbano ou rural.
Neste artigo, nos dedicaremos a uma das modalidades diferenciadas do INSS, a “aposentadoria rural“.
Aqui, você encontrará tudo o que precisa saber sobre esse benefício: os requisitos, idade mínima, quem tem direito, impactos da Reforma da Previdência, valor do benefício e outros detalhes. Confira abaixo!
Conteúdo
- 1 Como funciona a aposentadoria por idade rural?
- 2 Quem pode ser enquadrado como trabalhador rural?
- 3 Quais os requisitos para solicitar a aposentadoria rural por idade?
- 4 Quais os tipos de Aposentadoria Rural?
- 5 Como fica a aposentadoria rural após a Reforma da Previdência?
- 6 Como calcular o valor da Aposentadoria Rural?
- 7 Quais os documentos necessários para solicitar a aposentadoria rural?
- 8 Como agendar e dar entrada no pedido de aposentadoria rural no INSS?
- 9 Resumo
Como funciona a aposentadoria por idade rural?
Esse tipo de aposentadoria tem o intuito de resguardar o trabalhador rural após seus anos de trabalho da mesma forma que acontece com um trabalhador urbano de empresa, por exemplo.
Para ter direito à aposentadoria, o trabalhador rural deve compreender em qual tipo das categorias que serão detalhadas abaixo está enquadrado, bem como atingir tempo de contribuição e idade mínimos.
Para ter direito a esta aposentadoria, a pessoa que desempenha trabalho rural deve atentar-se aos seguintes requisitos:
- Idade mínima: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
- Comprovar 180 meses (15 anos) de contribuição ao INSS na modalidade de trabalhador rural.
- Verificar em qual categoria de trabalhador rural está enquadrado.
Ao contrário de demais pedidos de aposentadoria (como a aposentadoria dos professores, aposentadoria dos militares, dentre outros) que podem ser feitos sem necessidade de agendamento, a não ser que haja essa exigência do INSS, a aposentadoria por idade rural obrigatoriamente deve ser feita através de agendamento para atendimento em agência do INSS.
Quem pode ser enquadrado como trabalhador rural?
Afinal, quem é considerado trabalhador rural? Qual profissional está nesse grupo?
Bom, essa denominação pode gerar algumas confusões, pois pode referir-se a distintas categorias de segurados do INSS: segurado empregado com vínculo, segurado contribuinte individual, segurado trabalhador avulso e até segurado especial. Vejamos a seguir como identificar cada um desses trabalhadores.
Segurado empregado com vínculo
Neste grupo, estão os trabalhadores que prestam serviços subordinados a um empregador, seja em prédio rústico (construção destinada à lavoura ou à exploração agrícola, pecuária ou mista, na cidade ou na zona rural), seja em propriedade rural.
Um exemplo de profissional desse tipo é aquele contratado para cuidar dos animais, trabalhar na colheita e tarefas afins. É comum que as contribuições desse segurado sejam recolhidas pelo empregador.
Segurado contribuinte individual
Esse tipo de trabalhador rural presta serviço sem vínculo empregatício, ou seja, realiza trabalhos eventuais a uma ou mais empresas. Estão nesse grupo:
- Diaristas rurais
- Boias-frias
- Trabalhadores volantes na atividade agrícola.
Como não possuem empregador fixo, esses profissionais devem contribuir ao INSS por conta própria na modalidade contribuinte individual: é preciso estarem devidamente inscritos na Previdência Social para obter e pagar as guias de recolhimento.
Vale pontuar que qualquer pessoa que já não seja filiada ao INSS (isto é, quem já não contribui automaticamente via desconto nos salários formais) pode realizar a inscrição.
Confira os requisitos e as orientações em: www.inss.gov.br/servicos-do-inss/inscricao-na-previdencia-social/
Segurado trabalhador avulso
Grupo também composto por trabalhadores sem vínculo empregatício.
São pessoas que prestam serviços a diversas empresas, rurais ou urbanas, mas com o intermédio obrigatório de órgão gestor de mão-de-obra ou até de sindicato da categoria.
Geralmente, essas pessoas estão vinculadas a dado sindicato ou cooperativa cuja responsabilidade é administrar os ganhos desses profissionais e fazer o recolhimento previdenciário.
Aqui, também estão diaristas rurais e boias-frias, mas diferentemente dos contribuintes individuais, obrigatoriamente deve haver prestação a várias empresas por parte dos trabalhadores avulsos, assim como a participação de entidade da classe.
Segurado especial
É comum encarar a aposentadoria por idade rural como sinônimo de renda atribuída a esta categoria, a dos segurados especiais – renda esta que independe de tempo de contribuição comprovado.
Nesse grupo, estão profissionais como pequenos produtores rurais e seringueiros.
Como esses profissionais dificilmente reúnem documentos referentes às suas atividades, não têm o hábito de firmarem vínculos de trabalho e, além disso, muitos nem contribuem à Previdência, as exigências para o grupo dos segurados especiais são menos complexas.
Falemos um pouco melhor agora de quem é considerado segurado especial.
a) Agricultor familiar e membros da sua família
Condição prevista na lei 8213 de 1991, art. 11 §1, entende-se regime de economia familiar como sendo a atividade cujo trabalho realizado é vital à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família em questão, atividade exercida em mútua dependência e colaboração sem que existam empregados permanentes.
Em suma, regime no qual a atividade realizada representa meio de subsistência e em que se trabalha conjuntamente sem vínculo empregatício.
Desde que atuantes nesse regime, companheiros, cônjuges, filhos acima dos 16 anos e indivíduo equiparado a filho desse tipo de segurado podem se submeter ao regime.
Destacamos que é muito comum que as atividades rurais sejam realizadas dessa forma.
b) Indígenas
Pertencem ao grupo dos segurados especiais, mas dependem da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Estão nessa categoria tanto o indígena que depende da atividade rural para viver quanto aquele que desempenha atividade artesã valendo-se de matéria-prima originária do extrativismo vegetal.
Por não estarem integrados à sociedade, caberá à FUNAI reconhecer os indígenas e resguardar seus direitos, cadastrando todos os nascimentos nas comunidades indígenas e emitindo a certidão necessária para requerer o benefício da aposentadoria.
c) Pescador (artesanal ou a ele semelhante)
Pessoas que fazem da pesca meio de vida ou profissão habitual, estando aqui quem faz da pesca profissão habitual e quem pesca em regime de economia familiar.
d) Produtor rural:
Grupo dos seringueiros e dos produtores rurais agropecuários cujas atividades são exploradas nas seguintes condições:
d.1) proprietário (dono de direito do terreno);
d.2) comodatário (quem recebe a propriedade via empréstimo gratuito);
d.3) possuidor (quem exerce poderes sobre a terra como se fosse o dono, mesmo que sem direito a explorá-la);
d.4) assentado (pessoa que se beneficia do programa de reforma agrária);
d.5) arrendatário rural (através de uma espécie de aluguel, pagando certa quantia em bens ou dinheiro, utiliza a terra do proprietário);
d.6) usufrutuário (pessoa com direito de usar a terra e dela extrair riqueza);
d.7) meeiro outorgado (pessoa que recebe a terra do proprietário, explorando-a em troca de parte da produção ou até do lucro);
d.8) parceiro (pessoa que faz parceria via contrato com o dono da terra, principalmente de compartilhamento de lucros e prejuízos da atividade acordada).
Para que o requerente esteja enquadrado na condição de segurado especial, a exploração em questão precisa dar-se em até 4 módulos fiscais.
Você poderá se informar mais sobre isso em: www.incra.gov.br/pt/tabela-modulo-fiscal.
Ainda que o cidadão realize atividade idêntica ou semelhante às listadas anteriormente, nem todos eles terão direito à aposentadoria por idade rural.
Ficam excluídos os grandes latifundiários e aqueles ligados a circunstâncias especiais, a saber:
– Garimpeiros: estão na condição de contribuintes individuais;
– Membro do grupo familiar com outra fonte de renda: quando um membro do grupo familiar obtém outra fonte de renda sem autorização legal, ele está automaticamente excluído da condição de segurado especial.
Sendo assim, listaremos abaixo os tipos de trabalho que o membro do grupo familiar pode realizar sem ser excluído da categoria:
- Exploração de atividade turística, desde que não seja superior a 120 dias ao ano.
- Mandato de vereador no município onde exerce suas atividades.
- Atividade artesanal (com matéria-prima produzida pela família) ou artística (desde que no limite do menor benefício previsto pela Previdência Social).
- Benefício pela participação em plano previdenciário complementar (apenas se originária de programa assistencial do governo).
- Parceria ou meação outorgada, sendo que a parcela cedida não pode exceder 50% de propriedade rural com tamanho de no máximo 4 módulos.
- Atividade remunerada pelo tempo de 120 dias (corridos ou não) no período de um ano civil.
- Mandato eletivo em sindicato de trabalhadores rurais (cargo de dirigente).
- Mandato de dirigente em cooperativa rural composta por segurados especiais.
- Em casos de pensão por morte, auxílio-reclusão ou auxílio-acidente, desde que dentro do limite do menor benefício da Previdência Social.
Quais os requisitos para solicitar a aposentadoria rural por idade?
O requerente trabalhador rural deve considerar, além da categoria em que se enquadra, três aspectos: idade mínima, tempo de contribuição e sexo.
Resumindo esses aspectos, podemos dizer que para ter direito à aposentadoria por idade rural é preciso cumprir os seguintes requisitos:
Homens
- Idade mínima: 60 anos
- Tempo de contribuição como trabalhador rural: 180 meses (15 anos)
Mulheres
- Idade mínima: 55 anos
- Tempo de contribuição como trabalhador rural: 180 meses (15 anos)
Obs.: Em ambos os sexos, os 180 meses de contribuição não precisam ser necessariamente contínuos.
Note que a idade mínima exigida para a aposentadoria por idade rural é diferente da aposentadoria por idade urbana (65 anos para homens e 62 para mulheres).
Por fim, é importante pontuar que a Reforma da Previdência não trouxe mudanças nos requisitos a serem cumpridos.
Para entender tudo sobre a aposentadoria rural por idade, aconselhamos que assista ao vídeo abaixo com informações valiosas e complementares ao nosso texto:
Quais os tipos de Aposentadoria Rural?
Além da aposentadoria rural por idade, conforme requisitos apresentados acima, existem outros tipos de aposentadoria para os trabalhadores rurais, a saber:
Aposentadoria rural para segurado especial
Aqui, o trabalhador dessa categoria não contribui diretamente ao INSS, não tendo, por isso, meios de atender ao número de contribuições mínimas exigidas.
Aplica-se uma alíquota de 2,3% sobre os produtos vendidos, ou seja, há uma espécie de tributo.
Considerando isso, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estipulou o tempo relativo à atividade rural como substituto do período de carência para que o benefício previdenciário seja concedido ao trabalhador.
Cabe ao segurado especial demonstrar ter cumprido 180 meses de exercício de atividade rural (não necessariamente contínuos) antes de dar entrada ao pedido de aposentadoria.
Os segurados especiais (agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas), que compõem a grande massa de pedidos de aposentadorias rurais, precisam preencher a “Autodeclaração de Trabalhador Rural”.
Como este preenchimento é extremamente burocrático e pode se tornar complexo para quem não está familiarizado com o formulário, apresentamos o vídeo abaixo onde é explicado detalhadamente como fazer a autodeclaração sem erros.
O vídeo é um pouco longo, mas é de suma importância para você entender como preencher sua autodeclaração corretamente.
Para acessar os formulários do INSS de “Autodeclaração de Trabalhador Rural”, basta verificar a sua atividade e clicar nos links abaixo:
– Autodeclaração do Segurado Especial – Trabalhador Rural
– Autodeclaração do Segurado Especial – Pescador
– Autodeclaração do Segurado Especial – Seringueiro e Extrativista Vegetal
Aposentadoria rural por idade híbrida
Em 2008, através de mudança legislativa, introduziu-se a possibilidade de unir período de carência urbano a tempo de atividade rural com a finalidade de obter aposentadoria por idade.
Tal mudança mostrou-se bastante vantajosa aos trabalhadores, uma vez que muitos deles, contribuindo parte do tempo de trabalho como rurais e parte como urbanos, não conseguiam completar nenhum dos tempos de carência. Em suma, há uma soma do período de contribuição.
Há, contudo, duas exigências: homens precisam ter pelo menos 65 anos de idade completos e as mulheres 60 anos e ambos precisam comprovar os 180 meses de contribuição.
Aposentadoria rural por tempo de contribuição
Trata-se de aposentadoria concedida antes do requerente atingir a idade mínima exigida, desde que haja uma quantidade de contribuições.
Na maioria dos casos, apenas segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos conseguem se aposentar nessa modalidade (afinal, segurados especiais não têm contribuição à Previdência recolhida).
As exigências são: tempo de contribuição mínimo (35 anos para homens e 30 para mulheres) e pelo menos 180 meses de carência.
Na contagem, alguns outros períodos podem ser incluídos, a saber:
a) Tempo de serviço que anteceda 28/11/1999: esse tempo é contado como tempo de contribuição. Isso ocorre porque naquele momento havia uma outra regra e a legislação garantiu o direito daqueles que se baseavam nas regras previstas na época para se aposentarem.
b) Aposentadoria proporcional: retirada do sistema da Previdência Social em 1998, o requerente que contribuiu até a data de 16/12/1998 pode valer-se de regras de transição para solicitar aposentadoria antecipada.
c) Segurado especial anterior a 31/10/1991: o trabalhador segurado especial que já desempenhava suas atividades rurais antes da citada data pode utilizar esse período para contar como tempo de contribuição, ainda que sem qualquer contribuição ao INSS.
Ficou confuso com tantos tipos de aposentadoria para os trabalhadores rurais?
Calma… Isso é perfeitamente normal e para te ajudar a entender melhor as diversas características dessas aposentadorias, separamos um vídeo explicativo. Veja abaixo:
Como fica a aposentadoria rural após a Reforma da Previdência?
É praticamente impossível se falar em aposentadoria sem que se faça a seguinte pergunta: O que mudou com a Reforma da Previdência de 2019?
Bom, das mudanças previdenciárias ocorridas como um todo (e ao contrário do que se queria para a aposentadoria rural, como alterações no tempo de contribuição), a aposentadoria rural segue a mesma.
Como dito, a Reforma da Previdência aprovada em 2019 não alterou as exigências às quais os trabalhadores rurais estão submetidos, ou seja, o benefício segue sendo concedido às mulheres com pelo menos 55 anos de idade e aos homens com pelo menos 60 anos de idade que comprovem 15 anos de contribuição e a autodeclaração homologada no Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (PRONATER) – de 2019 a 2023.
Embora inicialmente a Reforma tenha querido aumentar o tempo de contribuição dos homens e a idade mínima exigida das mulheres, essas mudanças não foram aprovadas.
Como calcular o valor da Aposentadoria Rural?
De antemão, é preciso dizer que tal como os requisitos para a aposentadoria por idade, também o cálculo do benefício não foi alterado pela Reforma da Previdência.
As mudanças trazidas pela Reforma afetam especificamente as aposentadorias urbanas.
É preciso entender que o valor a ser pago está diretamente ligado à modalidade do requerimento e ao número de recolhimentos que o trabalhador efetuou.
Os segurados especiais, por não realizarem seus recolhimentos, recebem aposentadoria no valor de um salário mínimo.
Para os demais tipos de segurados, a regra geral é: média dos 80% maiores salários recebidos no período de tempo em que houve recolhimento ao INSS.
Depois, multiplica-se essa média pelo fator previdenciário e, assim, o valor do benefício é obtido.
Importante destacar que o valor final a ser pago nunca poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Desse modo, a tendência é que o valor da aposentadoria a ser paga seja de 70% do cálculo a que se chegou com a média dos salários, progressivamente aumentado segundo a idade e o tempo de contribuição do requerente.
No caso das aposentadorias híbridas, caso em que se leva em conta o tempo de trabalho rural e o de trabalho urbano, o tempo de serviço rural compõe a média salarial igualmente com valor idêntico ao de um salário mínimo.
Quais os documentos necessários para solicitar a aposentadoria rural?
Aqui, é preciso ter uma atenção especial porque os documentos necessários dependem do tipo de aposentadoria solicitada.
Os documentos exigidos são divididos nos seguintes grupos:
Documentos pessoais
São os documentos capazes de identificar o cidadão e todos os segurados devem apresentá-los.
Aqui, exige-se o número do CPF e documento de identificação válido, oficial e com foto.
Documentos comprovatórios de atividade rural
Todo requerente da aposentadoria por idade rural deve apresentar os seguintes documentos, dispostos no artigo 106 da Lei da Previdência Social:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Através da apresentação desses documentos, estará comprovada a condição de trabalhador rural.
- Caso do segurado empregado, do contribuinte individual e do trabalhador avulso: além dos documentos que comprovem trabalho rural, esses trabalhadores devem obrigatoriamente demonstrar recolhimentos ao INSS, sendo eles: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), carnês do INSS e demais documentos que possam comprovar os recolhimentos.
- Caso do segurado especial: nesse caso, é preciso evidenciar o exercício da atividade rural e se deseja utilizar tal período na aposentadoria híbrida. Como a lista de documentos é bastante extensa, sugerimos conferir no site da própria Previdência Social:
Destacamos a obrigatoriedade de documentação mínima a ser apresentada como prova das atividades: contratos rurais, notas fiscais e blocos de anotações do produtor, declarações de cooperativas e órgãos públicos, comprovantes de recolhimentos das empresas adquirentes, dentre outros.
Mas atenção! A comprovação de atividade e de segurado especial está para mudar.
Aprovada em 2015, há uma lei obrigando o INSS a valer-se exclusivamente do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para certificar-se do exercício de atividade rural e da condição de segurado especial.
Essa mudança está prevista para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023. Até lá, a comprovação dar-se-á via autodeclaração autenticada pelo PRONATER (conforme explicado no vídeo apresentado mais acima nesta matérias)
Isto significa que a comprovação, antes dada pelo sindicato dos trabalhadores rurais, é feita atualmente por uma declaração feita pelo requerente e autenticada pelo PRONATER e, caso haja alguma irregularidade na declaração, o INSS pedirá documentos adicionais.
Apesar de a Reforma da Previdência não ter interferido nos requisitos e aspectos da aposentadoria por idade rural, ela mudou um pouco as regras.
Para comprovar a atividade rural exercida até a data em que a Reforma entrou em vigor, o prazo de 1º de janeiro de 2023 para comprovar as atividades rurais exclusivamente através do CNIS será prorrogado até a data em que o CNIS atingir cobertura mínima de 50% dos trabalhadores rurais.
Em suma, quando essa cobertura mínima for atingida, então toda a comprovação será feita somente pelo extrato do CNIS.
Até lá, permanecerá a autodeclaração do contribuinte junto à autenticação do PRONATER.
Como agendar e dar entrada no pedido de aposentadoria rural no INSS?
Aqui, encontramos mais uma diferença entre as aposentadorias por idade urbana e rural.
O pedido da aposentadoria por idade urbana pode ser todo feito pela internet: o requerente dá entrada via telefone ou portal Meu INSS (meu.inss.gov.br), segue o passo a passo e recebe a resposta via Correios, sendo necessário comparecer a uma agência apenas se for pedido.
A aposentadoria por idade rural deve ser feita por agendamento. O requerente deve comparecer a uma agência do INSS portando todos os documentos necessários ou, se preferir/precisar, enviar um procurador habilitado a representá-lo.
Para isso, o requerente deve fazer o agendamento pelo site do Meu INSS (acesso com login e senha) ou através do telefone, discando 135. Você também pode usar esse telefone para tirar quaisquer dúvidas.
Obs.: Veja aqui nosso artigo completo sobre agendamento no INSS.
Não se esqueça de ter atenção e reunir todos os documentos exigidos, bem como consultar o tipo de aposentadoria mais adequado ao seu caso, para não perder a viagem até a agência e precisar agendar novo atendimento.
Resumo
Aprendemos nesta matéria os seguintes tópicos:
- Como funciona a aposentadoria por idade rural
- Quem pode ser enquadrado como trabalhador rural
- Quais os requisitos para solicitar a aposentadoria rural por idade
- Quais os tipos de Aposentadoria Rural
- Como fica a aposentadoria rural após a Reforma da Previdência
- Como calcular o valor da Aposentadoria Rural
- Quais os documentos necessários para solicitar a aposentadoria rural
- Como agendar e dar entrada no pedido de aposentadoria rural no INSS
Como vimos, por trás da palavra aposentadoria há muito a ser entendido, uma vez que ela não se aplica da mesma forma para todos os trabalhadores.
Nosso intuito é fazer com que mais e mais trabalhadores entendam o funcionamento da aposentadoria, um direito assegurado e pouco explicado.
Queremos contribuir para que cada trabalhador conheça seu papel e o que tem a receber. Por isso, conte conosco. E se possível, compartilhe nossos artigos.
Nota 1: Nosso site (consultameuinss.com.br) tem caráter meramente informativo e não possui qualquer vínculo com o INSS. Portanto, para receber as informações oficiais, registrar reclamações ou tirar dúvidas aconselhamos a ligação para o telefone do INSS: 135.
Nota 2: Somente insira seus dados pessoais no site oficial do INSS. Tome cuidado para não acessar sites piratas e ser vítima de golpes.

Rafael Guedes nasceu no Rio de Janeiro, se formou em Ciências Atuarias na UERJ e está finalizando também o curso de Ciências Contábeis. Trabalhou em diversas empresas de consultoria e decidiu criar este espaço para ajudar milhões de brasileiros a conhecerem melhor os diversos benefícios oferecidos pelo INSS.
Deixe um comentário